A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve, por unanimidade, a restrição ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em determinadas operações de importação, conforme as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 224/2025.
A decisão foi tomada em recurso apresentado por uma indústria de óleos vegetais, que buscava o reconhecimento do direito ao creditamento no regime não cumulativo. A empresa argumentou que a nova legislação passou a tributar operações que anteriormente estavam sujeitas à alíquota zero, mas, ao mesmo tempo, restringiu o aproveitamento dos créditos relacionados a essas aquisições.
O Tribunal, porém, entendeu que o regime não cumulativo do PIS e da Cofins permite que a legislação estabeleça as hipóteses em que os créditos podem ser aproveitados. Com base nesse entendimento, não reconheceu o direito ao crédito fora das situações expressamente previstas em lei.
A decisão também considerou que a LC 224/2025, por ser uma norma posterior e específica, passou a disciplinar o tratamento dessas operações, afastando regras anteriores eventualmente incompatíveis.
Impacto para as empresas
A decisão reforça a necessidade de atenção das empresas que realizam importações às novas regras de creditamento de PIS e Cofins. A incidência do tributo sobre determinada operação não significa, automaticamente, que o adquirente terá direito ao aproveitamento do crédito.
Por isso, é importante revisar a classificação das operações, a aplicação das novas regras e os procedimentos utilizados para apuração dos créditos, evitando apropriações que possam ser posteriormente questionadas pelo Fisco.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET.
Data da decisão: 16 de setembro de 2026.
Processo: Agravo de Instrumento nº 5003956-06.2026.4.03.0000.
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