O fim de ano é uma época crucial para o varejo, com um aumento significativo nas vendas e na demanda por serviços. Para atender a esse pico de atividades, muitas empresas optam pela contratação de trabalhadores temporários. Embora essa estratégia seja uma solução eficiente para equilibrar a força de trabalho, ela envolve diversas questões tributárias que precisam ser cuidadosamente analisadas para evitar problemas com o fisco.
Neste artigo, abordaremos os principais aspectos tributários relacionados à contratação de temporários, com foco nas obrigações fiscais que os empresários devem cumprir para garantir que suas operações de fim de ano estejam em conformidade com a legislação vigente.
1. Conceito de Contratação Temporária
Antes de adentrarmos nas questões tributárias, é essencial entender o conceito de contratação temporária. De acordo com a Lei nº 6.019/1974, que regula o trabalho temporário no Brasil, esse tipo de contratação é destinada a atender a uma necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou de acréscimo extraordinário de serviços. Ou seja, a temporariedade deve ser justificada pela demanda excepcional da empresa, como é o caso do aumento de vendas no fim de ano.
A Lei nº 6.019/1974, também define em seu Art. 2º que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Ou seja, é obrigatória essa intermediação entre trabalhador temporário > empresa de trabalho temporário > empresa tomadora do serviço.
2. Impostos e Contribuições Federais
A contratação de trabalhadores temporários está sujeita a uma série de tributos e contribuições, que devem ser pagos de acordo com o regime tributário da empresa. Abaixo, detalhamos os principais encargos fiscais e trabalhistas a serem observados:
a) INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
A empresa é obrigada a contribuir para a seguridade social, recolhendo a contribuição previdenciária (INSS) sobre a remuneração dos trabalhadores temporários. Embora seja contrato temporário, eles têm todos os benefícios previdenciários dos trabalhadores regulares, dito isso, a contribuição previdenciária será com base no salário do empregado e é composta pelos seguintes recolhimentos:
· Contribuição patronal, cuja alíquota é de 20%;
· RAT (Risco Ambiental do Trabalho) ajustado que pode variar de 0,5% à 6%, de acordo com o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e a atividade da empresa.
· Contribuição de terceiros, na qual o INSS recolhe e se incube de repassar às entidades como o Sistema S (SENAI, SENAC, SESI, SEBRAE, entre outros), que variam conforme o setor da empresa. Para o setor de varejo, por exemplo, o SENAC e o SEBRAE possuem contribuições específicas que devem ser observadas.
Eles compõem o DARF gerado pela DCTFWEB e que deve ser recolhido até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
b) FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
O FGTS também incide sobre as remunerações dos empregados temporários. A alíquota de 8% deve ser paga pela empresa sobre o valor da remuneração, sendo que o prazo para o recolhimento é até o dia 20 do mês seguinte à competência. Embora o trabalhador temporário não tenha direito à estabilidade no emprego, o depósito no FGTS deve ser realizado de forma integral durante todo o período da contratação.
c) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser calculado sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, de acordo com as faixas de tributação estabelecidas pela Receita Federal. A empresa é responsável por descontar e recolher o imposto de renda até o último dia útil do mês sequente ou subsequente à competência – dependendo do regime de caixa ou competência.
Importante observar que, no caso de o trabalhador temporário receber uma remuneração superior à faixa de isenção, o imposto será retido na fonte, e a empresa deverá efetuar o pagamento conforme a tabela progressiva do Imposto de Renda.
3. Obrigações Trabalhistas e Contratuais
As contratações temporárias devem respeitar a legislação trabalhista, que, para esse tipo de vínculo, apresenta peculiaridades. Embora a Lei nº 6.019/1974 flexibilize alguns aspectos das relações de trabalho, como a ausência de estabilidade, ela exige que o contrato temporário seja formalizado por meio de um contrato escrito, que deve especificar a natureza temporária da contratação, a duração do contrato (que não pode ultrapassar 180 dias) e a motivação da contratação.
Além do contrato com o trabalhador, é necessário formalizar um contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora do serviço, que conforme o artigo 9° da Lei n° 6.019/74, deve conter as seguintes informações:
– identificação das partes envolvidas;
– justificativa para a demanda de trabalho temporário;
– duração da prestação de serviços;
– valor a ser pago pela prestação de serviços;
– disposições sobre a segurança e saúde do trabalhador, independentemente do local de trabalho.
Outro ponto importante é a falta de direito ao aviso prévio no caso da rescisão do contrato de trabalho temporário. No entanto, a empresa deve estar atenta ao pagamento das verbas rescisórias no momento do término do contrato, como o 13º salário proporcional e as férias proporcionais, que são direitos do trabalhador temporário.
4. Impactos no Regime de Apuração de Tributos
A escolha do regime tributário de apuração de impostos também pode influenciar o custo total da contratação temporária. Empresas optantes pelo Simples Nacional enfrentam uma carga tributária simplificada, mas devem verificar se a contratação de temporários impacta no enquadramento fiscal, já que alguns tributos podem ter alíquotas diferenciadas para empresas do regime. Já para empresas no Lucro Presumido ou Lucro Real, a carga tributária pode ser mais elevada, e a observância de todas as obrigações fiscais e trabalhistas torna-se ainda mais crucial.
5. Riscos e Cuidados
A contratação temporária, embora vantajosa, deve ser feita com cautela para evitar riscos fiscais e trabalhistas. A principal questão é a caracterização do vínculo empregatício. Se a empresa não cumprir corretamente as exigências legais, o trabalhador temporário pode ser considerado empregado regular, com todos os direitos trabalhistas correspondentes.
Entre os cuidados está a relação civil entre a empresa tomadora e a empresa de trabalho temporário.
A empresa de trabalho temporário deve estar registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, conforme estabelecido pelo artigo 6° da Lei n° 6.019/74 e pelos artigos 133 e 138 da Portaria MTP n° 671/2021.
Ela que ficará responsável pela formalização do contrato de trabalho, cumprimento dos prazos contratuais e recolhimento dos tributos previdenciários, FGTS e demais obrigações trabalhistas.
Entretanto, as empresas tomadoras de serviços têm responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas de seus contratados e pode ser responsabilizada pelas falhas no cumprimento dessas obrigações.
Outro risco é a repercussão do não recolhimento correto dos impostos. Caso a empresa deixe de recolher o INSS, o FGTS, o IRRF ou outras contribuições obrigatórias, pode ser responsabilizada pela dívida, incluindo juros e multa.
A fiscalização do trabalho costuma ser rigorosa, e o não cumprimento das obrigações tributárias pode resultar em pesadas multas e encargos.
Conclusão: Planejamento e Conformidade
Em resumo, a contratação de trabalhadores temporários no fim de ano exige um planejamento tributário cuidadoso e o cumprimento rigoroso das obrigações fiscais e trabalhistas. Os empresários do setor de varejo devem estar atentos a todos os detalhes legais para evitar complicações no futuro e garantir que suas operações ocorram de forma eficiente e dentro da legalidade.
É essencial que os gestores consultem seus contadores e advogados especializados para garantir que todas as obrigações sejam cumpridas corretamente, minimizando os riscos de autuações fiscais e de disputas trabalhistas.
A conformidade tributária não é apenas uma obrigação, mas também um diferencial estratégico para sua empresa manter-se competitiva e livre de passivos fiscais. Conte com a orientação da Controlsul nesse processo.
Ana Paula Schwann é gestora de recursos humanos e de folha de pagamento na Controlsul. Graduada no curso de Ciências Contábeis, com MBA em Controladoria e Contabilidade e MBA em Rotinas e Cálculos trabalhistas.